Artigo 6º, Parágrafo 1, Alínea e do Decreto nº 1.732 de 7 de dezembro de 1995
Consolida o regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para atender ao disposto no art. 30 da Lei nº 8.177, de 1991, em sua atual redação, a Secretaria do Tesouro Nacional emitirá a NTN-P.
§ 1º
A NTN-P terá as seguintes características:
a
prazo: mínimo de 15 anos;
b
taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c
modalidade: nominativa e inalienável, observado o disposto no art 8º;
d
valor nominal: múltiplo de R$ 1,00 (um real);
e
atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;
f
pagamento dos juros: na data do resgate do título;
g
resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.