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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 1.732 de 7 de dezembro de 1995

Consolida o regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências.

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Art. 16

As NTN poderão ser utilizadas como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, nos termos da Lei nº 8.031, de 1990, em sua atual redação.

Parágrafo único

O Ministério da Fazenda, através da Secretária do Tesouro Nacional, fixará condições para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto 1.732 /1995