Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 1.732 de 7 de dezembro de 1995
Consolida o regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As NTN poderão ser utilizadas como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, nos termos da Lei nº 8.031, de 1990, em sua atual redação.
Parágrafo único
O Ministério da Fazenda, através da Secretária do Tesouro Nacional, fixará condições para o cumprimento do disposto neste artigo.