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Artigo 15 do Decreto nº 1.732 de 7 de dezembro de 1995

Consolida o regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências.

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Art. 15

A emissão das NTN, referenciadas neste Decreto, processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como da cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal, quando for o caso.

Parágrafo único

Para fins de aquisição da NTN-I, da NTN-M, da NTN-P e da NTN-R, as instituições não participantes do SELIC deverão indicar ao Banco Central do Brasil a instituição financeira integrante desse sistema por intermédio da qual receberão os correspondentes títulos, e em cuja conta de "Reservas Bancárias" serão realizadas as movimentações financeiras.

Art. 15 do Decreto 1.732 /1995