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Artigo 13, Inciso III do Decreto nº 1.732 de 7 de dezembro de 1995

Consolida o regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências.

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Art. 13

As NTN poderão ser colocadas das seguintes formas:

I

oferta pública, com a realização e leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

II

direta, em favor de autarquia, fundação ou empresas públicas, ou sociedade de economia mista federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;

III

direta, em favor do interessado, e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei nº 8.187, de 1991; nas operações de troca por "BIB", de que trata o art. 1º da Lei nº 8.249, de 1991; e nas operações de troca por bônus previstos nos acordos de reestruturação da dívida externa.

Art. 13, III do Decreto 1.732 /1995