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Artigo 1º, Parágrafo 5, Alínea e do Decreto nº 1.732 de 7 de dezembro de 1995

Consolida o regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências.

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Art. 1º

A Nota do Tesouro Nacional - NTN, criada pelo art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, será emitida em doze séries distintas: NTN Série A - NTN-A; NTN Série B - NTN-B; NTN Série C - NTN-C; NTN Série D - NTN-D; NTN Série F - NTN-F; NTN Série H - NTN-H; NTN Série I - NTN-I; NTN Série L - NTN-L; NTN Série M - NTN-M; NTN Série P - NTN-P; NTN Série R - NTN-R e NTN Série T - NTN-T.

§ 1º

A NTN-A, a ser utilizada na operação de troca por "Brazil Investiment Bond - BIB", de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.249, de 1991, terá as seguintes características:

a

prazo: até 25 anos, respeitado o cronograma original de vencimento do "BIB" utilizado na operação de troca;

b

taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c

modalidade: nominativa e negociável;

d

valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

e

atualização do valor nominal: por índice calculado com base na taxa Referencial - TR, desde a data da emissão até a data do resgate, ou pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, caso em que serão considerados as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título, o que for maior;

f

pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de março e setembro, utilizando-se para fins de determinação dos juros devidos o valor nominal atualizado por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

g

resgate do principal: conforme o cronograma original de vencimento do "BIB" utilizado na operação de troca.

§ 2º

A NTN-B terá as seguintes características:

a

prazo: mínimo de doze meses;

b

taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c

modalidade: nominativa e negociável;

d

valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 ( mil reais);

e

atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços - Mercado, IGP-M, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

f

pagamento de juros: na data do resgate;

g

resgate do principal: em parcela única, na data de seu vencimento.

§ 3º

A NTN-C terá as seguintes características:

a

prazo: mínimo de doze meses;

b

taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c

modalidade: nominativa e negociável;

d

valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

e

atualização do valor nominal: pela variação do IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

f

pagamento de juros: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

g

resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

§ 4º

A NTN-D terá as seguintes características:

a

prazo: mínimo de três meses;

b

taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c

modalidade: nominativa e negociável;

d

valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

e

atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título;

f

pagamento de juros, segundo o prazo do título: 1. até seis meses: no resgate; 2. superior a seis meses: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

g

resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

§ 5º

A NTN-F, a ser emitida para fins de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 8.352, de 1991, alterada pela Lei nº 8.904, de 1994, terá as seguintes características:

a

prazo: até seis anos;

b

taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c

modalidade: nominativa e inegociável;

d

valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

e

atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;

f

pagamento de juros: na data do resgate;

g

resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.

§ 6º

A NTN-H terá as seguintes características:

a

prazo: mínimo de três meses;

b

modalidade: nominativa e negociável;

c

valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

d

atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;

e

resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

Art. 1º, §5°, e do Decreto 1.732 /1995