Decreto de 27 de Setembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., a área de terra que menciona.
Decreto de 27 de Setembro de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea c do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954 e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado peia Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, DECRETA:
Brasília, 27 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., a área de terra situada na faixa de 16,00 m a 25,00 m (dezesseis metros a vinte e cinco metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão em 138 kv, com origem próxima à Torre nº 41 da linha de transmissão Adrianópolis - Imbariê e término na Subestação Imbariê, localizada nos Municípios de Duque de Caxias e Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, necessária à passagem de linha de transmissão conforme projeto e planta constantes do Processo nº 48000.000531/93-19.
Art. 2º
Fica reconhecida a conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a Concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.
Art. 3º
Os proprietários da área de terra referida no art. 1º limitarão o uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 4º
Fica a Concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, amigável ou judicialmente, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1993