Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
Artigo 1º. – A República Federativa do Brasil outorga à República oriental do Uruguai, para o ano de 1995, uma quota de dez mil unidades de veículos automotores, eliminando-se as limitações estabelecidas no anexo único ao Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2.
Artigo 2º. – A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o ano de 1995, uma quota de três mil unidades de veículos automotores.
Artigo 3º. – Ambos os paises declaram sua intenção de que essas quotas aumentem de maneira gradual.
Artigo 4º. – Fixar 60/40% como norma de origem para os modelos em produção. Aos novos modelos será aplicada a norma de origem de 55/45%.
Artigo 5º. – A percentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos de produção, segundo o artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional, será de 25%.
Artigo 6º. – A Partir de 1º de janeiro de 1995 regerá o livre comércio de autopeças entre ambos os países, com exceção, para o caso do Uruguai, dos produtos incluídos na lista abaixo. A incorporação dos produtos incluídos na referida lista ao regime de livre comércio (isto é, tarifa zero) será determinada pelo Grupo Técnico Monitor Binacional pra o Setor Automotriz.
Lista tentativa de partes, peças e componentes excetuados pelo Uruguai:
-Telas para estofamento
-Pneumáticos
-Pastilhas e guarnições de freio
-Guarnições para embreagem
-Guarnições para embreagem
-Temperados (vidros e cristais) e laminados
-Tubos com ou sem costura para canos de escapamento e diferencias
-Suspensão e suas lâminas
-De aço – as demais
-Embolsos ou pistões e camisas de cilindro
-Terminais para bateria
-Baterias
-Terminais (justas)
-Lanterna traseira com resistência
-Radiadores e suas paredes
-Tapetes
-Silenciadores e canos de espaçamento
-Carroçarias e suas partes, pára-choques e pára-lamas
-Eixos
-Cinto de segurança
Artigo 7º. – São preservados, no que não for expressamente alterado pelo presente Protocolo, os termos do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2.
Artigo 8º. – O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1995 e até 31 de janeiro de 1995.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, em primeiro de setembro de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Eduardo Renela Rios