Artigo 7º do Decreto nº 172 de 8 de Julho de 1991
Altera a redação do art. 14 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, modificado pelo Decreto nº 99.664, de 1º de novembro de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, a Caixa Econômica Federal e a Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento expedirão, no âmbito de suas atribuições, as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto, no prazo de trinta dias.