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Artigo 6º do Decreto nº 172 de 8 de Julho de 1991

Altera a redação do art. 14 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, modificado pelo Decreto nº 99.664, de 1º de novembro de 1990, e dá outras providências.

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Art. 6º

Aos adquirentes sem vínculo empregatício, autônomos, profissionais liberais, aposentados ou pensionistas do INSS, aplicar-se-à reajuste calculado com base na média ponderada das revisões salariais dos servidores públicos federais. (Redação dada pelo Decreto nº 1.198, de 1994) arágrafo único. A Caixa Econômica Federal procederá aos devidos ajustes aos contratos de que trata este artigo. (Incluído pelo Decreto nº 1.198, de 1994)