Artigo 5º do Decreto nº 172 de 8 de Julho de 1991
Altera a redação do art. 14 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, modificado pelo Decreto nº 99.664, de 1º de novembro de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos contratos de parcelamento dos imóveis residenciais, funcionais de propriedade das autarquias, fundações instituídas ou mantidas pela União, empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União aplicam-se, no que couber, as alterações introduzidas neste decreto.