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Artigo 4º do Decreto nº 172 de 8 de Julho de 1991

Altera a redação do art. 14 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, modificado pelo Decreto nº 99.664, de 1º de novembro de 1990, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para os contratos firmados a partir da data de publicação deste decreto, é facultado aos adquirentes optar pelo Sistema Francês de Amortização (Price), ou pelo sistema instituído pelo art. 3º.