Artigo 4º do Decreto nº 172 de 8 de Julho de 1991
Altera a redação do art. 14 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, modificado pelo Decreto nº 99.664, de 1º de novembro de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os contratos firmados a partir da data de publicação deste decreto, é facultado aos adquirentes optar pelo Sistema Francês de Amortização (Price), ou pelo sistema instituído pelo art. 3º.