JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 172 de 8 de Julho de 1991

Altera a redação do art. 14 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, modificado pelo Decreto nº 99.664, de 1º de novembro de 1990, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os adquirentes que optarem pela renegociação poderão reduzir em até cinqüenta por cento o valor inicial da respectiva prestação, com recuperação gradativa ao longo do prazo contratual, de sorte que o montante dos valores pagos a título de capital e juros na situação renegociada seja equivalente aos valores devidos, calculados, originalmente, pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), considerando-se os reajustamentos previstos em contrato. 1º Sobre o fator de recuperação gradativa, a que se refere este artigo, incidirão os mesmos índices de reajustamento aplicados ao valor das prestações. 2º Eventuais créditos decorrentes da redução do valor das prestações serão ressarcidos mediante a quitação ou redução do valor das prestações devidas a partir da reformulação do contrato.