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Artigo 2º do Decreto nº 172 de 8 de Julho de 1991

Altera a redação do art. 14 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, modificado pelo Decreto nº 99.664, de 1º de novembro de 1990, e dá outras providências.

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Art. 2º

As alterações decorrentes da nova redação dada ao art. 14 do Decreto nº 99.266, de 1990 , poderão ser aplicadas aos contratos já firmados, mediante manifestação do devedor, desde que realizada em 120 dias a contar da publicação deste decreto, e assinatura de instrumento de re e ratificação.