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Artigo 1º do Decreto nº 172 de 8 de Julho de 1991

Altera a redação do art. 14 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, modificado pelo Decreto nº 99.664, de 1º de novembro de 1990, e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 14 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990 , modificado pelo Decreto nº 99.664, de 1º de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14 (...) I - (...) II - (...) III - (...) IV - (...) V - correção do saldo devedor a partir do dia da assinatura do contrato, pelos mesmos índices e na mesma periodicidade da correção definida para as prestações mensais; VI - as prestações mensais serão revistas no mesmo percentual e na mesma periodicidade dos reajustes, inclusive antecipações, de vencimentos ou salários, da categoria funcional ou profissional do adquirente, a partir do mês subseqüente à sua concessão; VII - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, o reajustamento da prestação mensal por decorrência de revisão dos vencimentos ou salários na primeira data-base posterior à assinatura do contrato terá seu índice calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos do mês subseqüente ao da data do contrato e o mês da data-base da categoria funcional ou profissional do adquirente, inclusive; VIII - pagamento de prêmio mensal de seguro contra morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel à seguradora a ser indicada pela CEF; IX - na amortização ou quitação antecipada da dívida, o saldo devedor será atualizado, pro rata mês, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no dia 1º de cada mês, no período compreendido entre o mês do último reajuste aplicado ao saldo devedor até o mês do evento; X - ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação, em moeda corrente nacional, devidamente atualizado pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no dia 1º de cada mês, considerado desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios à razão de trinta e três milésimos por cento por dia de atraso. Parágrafo único. (...)"