Artigo 4º do Decreto nº 1.716 de 24 de Novembro de 1995
Dispõe sobre os procedimentos para escolha e nomeação de membros do Conselho Nacional de Educação, de que trata o art. 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministério da Educação e do Desporto prepará duas listas contendo o resultado da indicação mencionada no artigo anterior, submetendo-se ao Presidente da República, que escolherá e nomeará os conselheiros de cada uma das Câmaras que compõem o conselho, considerando os requisitos mencionados no § 3º do art. 2º, e a necessidade de estarem representadas todas as regiões do País e as diversas modalidades de ensino.
§ 1º
A quantidade de nomes constantes de cada uma das listas de que trata este artigo não poderá exceder o triplo do número de vagas a serem preenchidas em cada Câmara.
§ 2º
Para efeito do que dispõe o § 6º do art. 8º da Lei nº 4.024, de 1961 , cada Câmara terá em sua primeira composição, seis integrantes com mandato de quatro anos e cinco com mandato de dois anos.