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Artigo 3º do Decreto nº 1.716 de 24 de Novembro de 1995

Dispõe sobre os procedimentos para escolha e nomeação de membros do Conselho Nacional de Educação, de que trata o art. 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

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Art. 3º

O Ministério da Educação e do Desporto prepará lista única para cada uma das Câmaras, contendo os nomes indicados, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único

As listas de que trata o caput deste artigo serão apresentadas às entidades previamente consultadas, que novamente indicarão ao Ministério da Educação e do Desporto três nomes nelas constantes, sendo a coincidência de apenas um nome em relação à lista tríplice elaborada nos termos do art. 2º.