Artigo 2º do Decreto nº 1.716 de 24 de Novembro de 1995
Dispõe sobre os procedimentos para escolha e nomeação de membros do Conselho Nacional de Educação, de que trata o art. 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A escolha de pelo menos a metade dos conselheiros que integrarão cada uma das Câmaras será feita mediante consulta a entidades da sociedade civil, coordenada pelo Ministério da Educação e do Desporto.
§ 1º
As entidades consultadas elaborarão lista tríplice a ser encaminhada ao Ministério da Educação e do Desporto, juntamente com os curriculum vitae dos indicados.
§ 2º
As entidades relacionadas às áreas de atuação das Câmaras poderão apresentar lista tríplice para cada uma das Câmaras.
§ 3º
As indicações deverão incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura, podendo recair em nomes que não sejam de associados ou de titulares de instituições associadas às entidades consultadas.