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Artigo 9º do Decreto nº 17.155 de 23 de dezembro de 1925

Regula a situação dos actuaes segundos tenentes do Q. M. do Corpo de Officiaes da Armada, e dá outras providencias

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Art. 9º

Os officiaes que não lograrem a transferencia do Q. M. para o Q. O., de accôrdo com as disposições deste decreto, ou que não a tenham requerido, continuarão a reger-se em tudo, pelo disposto no decreto nº 16.714, de 24 de dezembro de 1924.

Art. 9º do Decreto 17.155 /1925