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Artigo 8º do Decreto nº 17.155 de 23 de dezembro de 1925

Regula a situação dos actuaes segundos tenentes do Q. M. do Corpo de Officiaes da Armada, e dá outras providencias


Art. 8º

Os officiaes com o curso de submersiveis, do Q. O., poderão exercer as funcções do encargo de electricidade em qualquer navio, desde que requeiram para servir no departamento de machinas com esse fim, e haja conveniencia para a administração em designal-os - a juizo do ministro da Marinha.