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Artigo 7º do Decreto nº 17.155 de 23 de dezembro de 1925

Regula a situação dos actuaes segundos tenentes do Q. M. do Corpo de Officiaes da Armada, e dá outras providencias

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Art. 7º

Quando o ministro da Marinha julgar conveniente, poderão os officiaes a que se refere o art. 6º, ser destacados, dos navios a cuja lotação pertencerem, para servirem nos contra-torpedeiros fóra da lotação destes, a titulo de ajudantes do chefe de machhinas, somente quando tais navios sahirem em exercicios, afim de adquirirem tirocinio para o cargo.

Art. 7º do Decreto 17.155 /1925