Artigo 6º do Decreto nº 17.155 de 23 de dezembro de 1925
Regula a situação dos actuaes segundos tenentes do Q. M. do Corpo de Officiaes da Armada, e dá outras providencias
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ministro da Marinha escalará, annualmente, um numero de officiaes não inferior a seis, para cumprimento do artigo anterior.