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Artigo 6º do Decreto nº 17.155 de 23 de dezembro de 1925

Regula a situação dos actuaes segundos tenentes do Q. M. do Corpo de Officiaes da Armada, e dá outras providencias

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Art. 6º

O ministro da Marinha escalará, annualmente, um numero de officiaes não inferior a seis, para cumprimento do artigo anterior.

Art. 6º do Decreto 17.155 /1925