Artigo 5º do Decreto nº 17.155 de 23 de dezembro de 1925
Regula a situação dos actuaes segundos tenentes do Q. M. do Corpo de Officiaes da Armada, e dá outras providencias
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os primeiros tenentes do Q. O. do Corpo de Officiaes da Armada, que foram comprehendidos nas disposições do art. 4º do decreto nº 16.238, de 5 de dezembro de 1923, e os de promoção posterior á esses officiaes ao referido posto, não poderão ser promovidos a capitães-tenentes, se não tiverem permanecido pelo espaço minimo de doze mezes no serviço do departamento de machinas, regulado pelas disposições dos decretos 16.714 e 16.715, de 24 de dezembro de 1921.