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Artigo 5º do Decreto nº 17.155 de 23 de dezembro de 1925

Regula a situação dos actuaes segundos tenentes do Q. M. do Corpo de Officiaes da Armada, e dá outras providencias

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Art. 5º

Os primeiros tenentes do Q. O. do Corpo de Officiaes da Armada, que foram comprehendidos nas disposições do art. 4º do decreto nº 16.238, de 5 de dezembro de 1923, e os de promoção posterior á esses officiaes ao referido posto, não poderão ser promovidos a capitães-tenentes, se não tiverem permanecido pelo espaço minimo de doze mezes no serviço do departamento de machinas, regulado pelas disposições dos decretos 16.714 e 16.715, de 24 de dezembro de 1921.

Art. 5º do Decreto 17.155 /1925