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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 17.155 de 23 de dezembro de 1925

Regula a situação dos actuaes segundos tenentes do Q. M. do Corpo de Officiaes da Armada, e dá outras providencias

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Art. 4º

Serão destacados - se assim o requererem dentro de 15 dias, a contar da data deste decreto - para pratica do serviço de convés.

§ 1º

Nos primeiros dous mezes servirão de auxiliares do official de quarto no porto, nos grandes navios; assumindo, depois desse prazo, a responsabilidade do quarto.

§ 2º

Em viagem farão serviço no convéz, com responsabilidade; e no passadiço, como auxiliares do official de quarto

Art. 4º, §1º do Decreto 17.155 /1925