Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 17.155 de 23 de dezembro de 1925
Regula a situação dos actuaes segundos tenentes do Q. M. do Corpo de Officiaes da Armada, e dá outras providencias
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão destacados - se assim o requererem dentro de 15 dias, a contar da data deste decreto - para pratica do serviço de convés.
§ 1º
Nos primeiros dous mezes servirão de auxiliares do official de quarto no porto, nos grandes navios; assumindo, depois desse prazo, a responsabilidade do quarto.
§ 2º
Em viagem farão serviço no convéz, com responsabilidade; e no passadiço, como auxiliares do official de quarto