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Artigo 3º do Decreto nº 17.155 de 23 de dezembro de 1925

Regula a situação dos actuaes segundos tenentes do Q. M. do Corpo de Officiaes da Armada, e dá outras providencias

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Art. 3º

O ministro da Marinha dará as ordens precisas para que sejam aos officiaes em questão concedidas as facilidades, no porto ou em viagem, para acquisição dos conhecimentos nauticos e especiaes de que forem prestar exames.

Art. 3º do Decreto 17.155 /1925