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Artigo 2º do Decreto nº 17.155 de 23 de dezembro de 1925

Regula a situação dos actuaes segundos tenentes do Q. M. do Corpo de Officiaes da Armada, e dá outras providencias

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Art. 2º

Os officiaes comprehendidos no artigo anterior serão transferidos para o quadro ordinario do Corpo de Officiaes da Armada, si o requererem dentro de dez mezes a contar desta data, e forem approvados em exame das materias que constituem as disciplinas constantes das differentes alineas dos departamentos de navegação, artilharia e marinharia, a que se referem os arts. 16, 18 e 19 do Regulamento da Escola Naval, approvado pelo decreto nº 16.406, de 12 de março de 1924.

§ 1º

Os exames realizar-se-hão no mez de novembro de 1926, de accôrdo com os programmas e as disposições do regulamento applicaveis ao caso, conforme instrucções que o ministro da Marinha baixará para esse fim.

§ 2º

Os officiaes approvados serão transferidos dentro de 10 dias, a contar da data da approvação, e collocados no Q.O., de accôrdo com as antiguidades na escola geral do corpo unico.

Art. 2º do Decreto 17.155 /1925