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Artigo 1º do Decreto nº 17.155 de 23 de dezembro de 1925

Regula a situação dos actuaes segundos tenentes do Q. M. do Corpo de Officiaes da Armada, e dá outras providencias

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Art. 1º

Os actuaes segundos tenentes do Q. M. do Corpo de Officiaes da Armada, ao completarem dous annos de posto, serão promovidos por antiguidade a primeiros tenentes, no seu quadro, de accôrdo com o que dispoz o decreto nº 16.714, de 24 de dezembro de 1924. Paragrapho unico. Os que não tenham completado os dias de machinas, só poderão ser promovidos se forem approvados nos exames estabelecidos pelo decreto nº 16.238, de 5 de dezembro de 1923, para os segundos tenentes do corpo unico, na parte referente á sua especialidade.

Art. 1º do Decreto 17.155 /1925