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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.711 de 22 de Novembro de 1995

Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

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Art. 2º

A Ordem do Mérito Cultural terá três classes, a saber:

I

Grã-Cruz;

II

Comendador; e

III

Cavaleiro.

§ 1º

O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Cultura, o Chanceler.

§ 2º

O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados com a Grã-Cruz, que conservarão.

§ 3º

Os órgãos e as entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras são admitidos sem grau das classes. Brasília 22, de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Weffort

Art. 2º, §1º do Decreto 1.711 /1995