Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 1.711 de 22 de Novembro de 1995
Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Ordem do Mérito Cultural terá três classes, a saber:
I
Grã-Cruz;
II
Comendador; e
III
Cavaleiro.
§ 1º
O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Cultura, o Chanceler.
§ 2º
O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados com a Grã-Cruz, que conservarão.
§ 3º
Os órgãos e as entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras são admitidos sem grau das classes. Brasília 22, de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Weffort