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Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto nº 17.045 de 3 de Novembro de 1944

Outorga à Companhia Vale do Rio Doce, S.A., e a Amintas Jaques de Morais concessão para o aproveitamento industrial de energia hidráulica da cachoeira do Salto, situada no rio Piracicaba, distrito de Antônio Dias, no município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.

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Art. 11

Findo o prazo de concessão e de acordo com o disposto no art. 165 e seu parágrafo único, do Código de Águas, toda a propriedade dos concessionários que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção de energia hidráulica, reverterá para a União mediante indenização de custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação, podendo, entretanto, ser renovada a concessão, se houver interesse público.

§ 1º

Se o Governo fizer uso do seu direito a essa reversão, cumprir-lhe-á garantir aos ex-concessionários, mediante preço calculado pela forma estabelecida no Código de Águas, o fornecimento de energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública.

§ 2º

No caso contrário, caberá aos concessionários a alternativa de requerer ao Governo Federal seja renovada a concessão pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso de água, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.

§ 3º

Para os efeitos do § 2º deste artigo, ficam os concessionários obrigados a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 11, §3º do Decreto 17.045 /1944