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Artigo 1º do Decreto nº 170 de 4 de Julho de 1991

Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 35).

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Art. 1º

O Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 35), será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Anexo

Texto

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 35) Décimo Segundo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em que as preferências negociadas no Acordo de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1932/1980" (AAP.R/35), sem prazos de vigência, vigorarão pelo prazo de um ano, contado a partir de cinco de abril de mil novecentos e noventa e um. Por conseguinte, salvo decisão expressa adotada de comum acordo entre seus signatários, essas preferências caducarão em cinco de abril de mil novecentos e noventa e dois. A Secretaria-Geral da Associação será depositará do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e um em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Rubens Antonio Barbosa Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Nestor G. Consentino