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Artigo 7º do Decreto nº 17 de 1º de Fevereiro de 1991

Prescreve a adoção de plano especial de redução das despesas de custeio nas entidades que menciona.


Art. 7º

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto no Decreto.