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Artigo 6º do Decreto nº 17 de 1º de Fevereiro de 1991

Prescreve a adoção de plano especial de redução das despesas de custeio nas entidades que menciona.


Art. 6º

O Presidente da República, poderá aprovar excepcionalidades ao que dispõe este Decreto, à vista de proposta fundamentada, encaminhada pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.