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Artigo 5º do Decreto nº 17 de 1º de Fevereiro de 1991

Prescreve a adoção de plano especial de redução das despesas de custeio nas entidades que menciona.


Art. 5º

Compete aos Conselhos de Administração e Fiscal das entidades a que se refere este Decreto, bem assim às competentes Secretarias de Controle Interno e ao Departamento de Orçamento da União, da Secretaria Nacional de Planejamento, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, o acompanhamento e controle das medidas estabelecidas nos artigos anteriores.