Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 17 de 1º de Fevereiro de 1991
Prescreve a adoção de plano especial de redução das despesas de custeio nas entidades que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos dirigentes das entidades referidas no art. 1º, são vedados os atos de gestão que impliquem na geração de contas a pagar vencidas.
§ 1º
As entidades referidas neste artigo deverão proceder, ao longo do exercício de 1991, à liquidação total do valor referente às "contas a pagar" vencidas, geradas a partir de 16 de março de 1990.
§ 2º
Para fins de acompanhamento do procedimento determinado no parágrafo anterior cada entidade deverá encaminhar, até 28 de fevereiro de 1991, plano contendo metas mensais, ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.