Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 17 de 1º de Fevereiro de 1991
Prescreve a adoção de plano especial de redução das despesas de custeio nas entidades que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas públicas federais, as sociedades de economia mista e demais sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União, aprovarão, até 28 de fevereiro de 1991, plano especial de redução real, em dez por cento, nos respectivos dispêndios correntes, comparativamente ao total realizado no exercício de 1990.
§ 1º
O plano de que trata este artigo será elaborado, de modo a que a redução das despesas se verifique até o final do exercício de 1991.
§ 2º
Para fins de acompanhamento da redução referida neste artigo, cada entidade deverá encaminhar, até 28 de fevereiro de 1991, plano Especial ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, considerando a despesa registrada no exercício de 1990 pelo regime de competência, convertida, a cada mês, em quantidades de Bônus do Tesouro Nacional - BTN e explicitando metas mensais, em cruzeiros, para o exercício de 1991.
§ 3º
A redução referida neste artigo incidirá sobre os dispêndios classificados nas rubricas "Serviços de Terceiros", "Utilidades e Serviços", "Outros Dispêndios Correntes" e "Pessoal e Encargos Sociais", do Programa de Dispêndios Globais de cada entidade.