Artigo 4º do Decreto nº 1.697 de 13 de Novembro de 1995
Cria o Grupo-Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O GESPE, no prazo de trinta dias a contar da data de sua instalação, elaborará e encaminhará, para aprovação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o regimento interno disciplinando o seu funcionamento.