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Artigo 4º do Decreto nº 1.697 de 13 de Novembro de 1995

Cria o Grupo-Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, e dá outras providências.

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Art. 4º

O GESPE, no prazo de trinta dias a contar da data de sua instalação, elaborará e encaminhará, para aprovação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o regimento interno disciplinando o seu funcionamento.

Art. 4º do Decreto 1.697 /1995