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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.697 de 13 de Novembro de 1995

Cria o Grupo-Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, e dá outras providências.

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Art. 3º

O GESPE será integrado por um representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 1.997, de 1996)

I

da Marinha;

II

das Relações Exteriores;

III

da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV

da Educação e do Desporto;

V

do Trabalho;

VI

-da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VII

-da Ciência e Tecnologia;

VIII

do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; IX - do Planejamento e Orçamento.

X

do Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 1.997, de 1996)

§ 1º

Os titulares dos Ministérios de que tratam os incisos I, IV e V deste artigo participarão das reuniões da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, sempre que estiver em pauta matéria relacionada à pesca.

§ 2º

Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do GESPE representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.

§ 3º

Os membros do Gespe e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados. (Redação dada pelo Decreto nº 2.403, de 1997)

§ 4º

O Presidente da República designará o Secretário-Executivo do GESPE, o qual se reportará ao Presidente da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais.

§ 5º

O Ministério da Marinha prestará o apoio técnico-administrativo necessário à Secretaria-Executiva do GESPE.

§ 6º

As funções de membros do GESPE serão consideradas como serviço relevante.

Art. 3º, §1º do Decreto 1.697 /1995