Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 1.697 de 13 de Novembro de 1995
Cria o Grupo-Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O GESPE será integrado por um representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 1.997, de 1996)
I
da Marinha;
II
das Relações Exteriores;
III
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV
da Educação e do Desporto;
V
do Trabalho;
VI
-da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VII
-da Ciência e Tecnologia;
VIII
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; IX - do Planejamento e Orçamento.
X
do Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 1.997, de 1996)
§ 1º
Os titulares dos Ministérios de que tratam os incisos I, IV e V deste artigo participarão das reuniões da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, sempre que estiver em pauta matéria relacionada à pesca.
§ 2º
Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do GESPE representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.
§ 3º
Os membros do Gespe e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados. (Redação dada pelo Decreto nº 2.403, de 1997)
§ 4º
O Presidente da República designará o Secretário-Executivo do GESPE, o qual se reportará ao Presidente da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais.
§ 5º
O Ministério da Marinha prestará o apoio técnico-administrativo necessário à Secretaria-Executiva do GESPE.
§ 6º
As funções de membros do GESPE serão consideradas como serviço relevante.