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Artigo 2º do Decreto nº 1.697 de 13 de Novembro de 1995

Cria o Grupo-Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao GESPE:

I

propor à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais a Política Nacional de Pesca e Agricultura e coordenar, a nível nacional, a implantação de suas ações;

II

propor a atualização da legislação do setor de pesca e da aqüicultura;

III

implementar as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas dos Recursos Naturais relacionadas com o setor pesqueiro.

Art. 2º do Decreto 1.697 /1995