Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 1.690 de 1º de Junho de 1937
Autoriza a Emprêsa Januarense de Explorações Gerais Limitada a pesquisar jazidas de minério argentífero em terrenos situados no lugar denominado "Serra do Cantinho", no distrito de Brejo do Amparo, do município da Januária, do Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a Emprêsa Januarense de Explorações Gerais Limitada a pesquisar jazida de minério argentífero em cincoenta (50) hectares de terrenos situados no lugar denominado "Serra do Cantinho", gleba número setenta três (73), pertencentes ao Sr. José Moreira dos Anjos e sua mulher e, proveniente de subdivisão da Fazenda dos Pandeiros, sita no distrito de Brejo do Amparo", do município de Januária, do Estado de Minas Gerais, mediante as seguintes condições :
I
O título desta autorização que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º, do art. 18, do Código de Minas, será pessoal e sòmente transmissível nos casos previstos no n. 1, do art. 19, do referido Código.
II
Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e a área de pesquisa é a indicada neste artigo, não podendo ultrapassar as linhas que a demarcarem.
III
A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Serviço da Produção Mineral do Estado do Minas Gerais.
IV
O Govêrno, por intermédio dêsse Serviço, fiscalizará o plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos
V
Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso deles, a autorizada deverá apresentar à Seeretaria da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e diração do veieiros ou depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume e teor médico em prata por metro cúbico de minério, bem como outros esclarecimentos, que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida.
VI
Do minério e material extraído, a autorizada só poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas na conformidade do disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra.
VII
Serão respeitados os direitos de terceiros ressarcindo a autorizada, danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.