Artigo 9º, Parágrafo 8 do Decreto de 19 de Janeiro de 1890
Substitue as leis n. 1.237 de 24 de setembro de 1864
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Todas as hypothecas legaes, convencionaes ou judiciaes, sómente valem contra terceiros desde a data da inscripção.
§ 1º
Só subsistem, entre os contrahentes, quaesquer hypothecas não inscriptas.
§ 2º
A inscripção, salva a disposição do art. 11, valerá por trinta annos, e só depende de renovação, findo esse prazo. Nestas disposições não se comprehende a inscripção da hypotheca da mulher casada e do interdicto, a qual subsistirá por todo o tempo do casamento ou interdicção, e a das sociedades de credito real, que durará por todo o tempo da sua existencia legal.
§ 3º
As inscripções serão feitas pela ordem em que forem requeridas. Esta ordem é designada por numeros. O numero determina a prioridade.
§ 4º
Quando duas ou mais pessoas concorrerem ao mesmo tempo, as inscripções serão feitas sob o mesmo numero. O mesmo tempo quer dizer, de manhã, das 6 horás até ás 12, ou de tarde, das 12 até ás 6 horas. Não se dá propriedade entre as inscrições do mesmo numero.
§ 6º
A inscrição da hypotheca convencional compete aos interessados.
§ 7º
A inscripção da hypotheca legal compete aos interessados, e incumbe aos empregados publicos abaixo designados.
§ 8º
A inscripção da hypotheca legal da mulher deve ser requerida: Pelo marido; Pelo pae.
§ 9º
Póde ser requerida, não só pela mulher e pelo doador, como por qualquer parente della.
§ 10
Incumbe: Ao tabellião; Ao testamenteiro; Ao juiz da provedoria; Ao juiz de direito em correição.
§ 11
A inscripção da tutela ou curatella deve ser requerida: Pelo tutor ou curador antes do exercicio; Pelo testamenteiro.
§ 12
Póde ser requerida: Por qualquer parente do orphão ou interdicto.
§ 13
Incumbe: Ao tabellião; Ao escrivão dos orphãos ou da provedoria; Ao curador geral; Ao juiz de orphãos ou da provedoria; Ao juiz de direito em correição.
§ 14
A inscripção da hypotheca de criminoso póde ser requerida pelo offendido, e incumbe: Ao promotor; Ao escrivão; Ao juiz do processo em execução; Ao juiz de direito em correição.
§ 15
A inscripção da hypotheca das corporações de mão-morta. deve ser requerida por aquelles que as administram, e incumbe; Ao escrivão da provedoria; Ao promotor de capellas; Ao juiz de capellas; Ao juiz de direito em correição.
§ 16
A inscripção de hypotheca de pae deve ser requerida pelo pae.
§ 17
Póde ser requerida por qualquer parente do pae.
§ 18
Incumbe: Ao escrivão do inventario ou da provedoria; Ao tabellião; Ao juiz de orphãos ou da provedoria. Ao juiz de direito em correição.
§ 19
A inscrição das hypothecas dos responsaveis da Fazenda Publica incumbe aos empregados, que forem designados pelo Ministerio da Fazenda, e deve tambem ser requerida pelos mesmos responsaveis.
§ 20
Todos os empregados aos quaes incumbem as referidas inscripções ficam sujeitos, pela omissão, á responsabilidade civil e criminal.
§ 21
O testamenteiro perderá, a beneficio das pessoas lesadas, a vintena que poderá perceber; e o marido (§ 8º), o tutor e curador (§ 11), aquelles que administram as corporações de mão-morta (§ 15), o pae (§ 16), e os responsaveis da Fazenda Publica (§ 19), ficam sujeitos ás penas de estellionato pela omissão da inscripção, verificada a fraude.
§ 22
A inscripção de todas as hypothecas convencionaes, legaes e judiciaes será feita em livros proprios, e deve conter: Quanto ás convencionaes: O nome, domicilio e profissão do credor; O nome, domicilio e profissão do devedor; A data e natureza do titulo; O valor do credito ou a sua estimação ajustada pelas partes; A epoca do vencimento; Os juros estipulados; A situação, denominação e caracteristicos do immovel hypothecado. O credor, além do domicilio proprio, poderá designar outro, onde seja notificado. Quanto ás legaes e judiciaes: O nome, domicilio e profissão dos responsaveis; O nome e domicilio do orphão, do filho, da mulher e do criminoso; O emprego, titulo ou razão da responsabilidade e a data respectiva.
§ 23
Os livros da inscripção serão divididos em tantas columnas, quantos os requisitos de cada uma das inscrições, tendo além disso uma margem em branco, tão larga como a escripta, para nella se lançarem as cessões, remissões e quaesquer occurrencias.
§ 24
Além dos livros das inscripções e daquelles que os regulamentos determinarem, haverá dous grandes livros alphabeticos, que serão indicadores dos outros, sendo um delles destinado para as pessoas e o outro para os immoveis referidos nas inscrições.
§ 25
O Governo determinará as formalidades da inscripção, conforme a base deste artigo.