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Artigo 8º do Decreto de 19 de Janeiro de 1890

Substitue as leis n. 1.237 de 24 de setembro de 1864

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Art. 8º

A transmissão inter-vivos por titulo oneroso ou gratuito dos bens susceptiveis de hypothecas (art. 2º, § 1º), assim como a instituição dos onus reaes (art. 6º), não operam seus effeitos a respeito de terceiro, sinão pela transcripção, e desde a data della.

§ 1º

A transcripção será por extracto.

§ 2º

Quando a transmissão for por escripto particular, nos casos em que a legislação actual o permitte, não poderá esse escripto ser transcripto, si delle não constar a assignatura dos contrahentes reconhecida por tabellião e o conhecimento da siza.

§ 3º

Quando as partes quizerem a transcripção dos seus titulos verbo ad verbum, esta se fará em livros auxiliares, aos quaes será remissivo o dos extractos; porém neste, e não naquelles, é que se apontarão as cessões e quaesquer inscrições e occurrencias.

§ 4º

A transcripção não induz a prova do dominio, que fica salvo a quem for.

§ 5º

Quando os contractos de transmissão de immoveis, que forem transcriptos, dependerem de condições, estas se não haverão por cumpridas, ou resolvidas, para com terceiros, si não constar do registro o implemento, ou não implemento, dellas por meio de declaração dos interessados, fundada em documento legal, ou com a notificação da parte.

§ 6º

as transcripções terão seu numero de ordem, e á margem de cada uma o tabellião referirá o numero ou numeros posteriores, relativos ao mesmo immovel, ou seja transmittido integralmente, ou por partes.

§ 7º

Nos regulamentos se determinará o processo e escripturação da transcripção.