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Artigo 7º do Decreto de 19 de Janeiro de 1890

Substitue as leis n. 1.237 de 24 de setembro de 1864

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Art. 7º

O registro geral comprehende: A transcripção dos titulos da transmissão dos immoveis susceptiveis de hypotheca, e a instituição dos onus reaes; A inscripção das hypothecas.

§ 1º

A transcripção e inscripção devem ser feitas na comarca ou comarcas, onde forem os bens situados.

§ 2º

As despezas da transcripção incumbem ao adquirente. As despezas de inscripção competem ao devedor.

§ 3º

Este registro fica encarregado aos tabelliães, creados ou designados pelo decreto n. 482 de 14 de novembro de 1846.