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Artigo 3º do Decreto de 19 de Janeiro de 1890

Substitue as leis n. 1.237 de 24 de setembro de 1864

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Art. 3º

Esta hypotheca compete:

§ 1º

A' mulher casada, sobre os immoveis do marido: Pelo dote; Pelos contractos ante-nupciaes exclusivos da communhão; Pelos bens provenientes de herança, legado, ou doação, que lhe aconteçam na constancia do matrimonio, si lhe forem deixados com a clausula de não serem communicados.

§ 2º

Aos menores e interdictos, sobre os immoveis do tutor ou curador.

§ 3º

Aos filhos menores, sobre os immovei sdo pae, que administrou os bens maternos ou adventicios dos mesmos filhos.

§ 4º

Aos filhos menores do primeiro matrimonio, sobre os immoveis do pae ou mãe, que passa a segundas nupcias, tendo herdado bens de algum filho daquelle matrimonio.

§ 5º

A' Fazenda Publica geral, á de cada Estado e á municipal, sobre os immoveis dos seus thesoureiros, collectores, administradores, exactores, prepostos, rendeiros, contractadores e fiadores.

§ 6º

A's igrejas, mosteiros, misericordias e corporações de mão-morta, sobre os immoveis dos seus thesoureiros, prepostos, procuradores e syndicos.

§ 7º

Ao Estado e aos offendidos, ou seus herdeiros, sobre os immoveis do criminoso.

§ 8º

Aos co-herdeiros pela garantia do seu quinhão, ou torna da partilha, sobre o immovel da herança adjudicada ao herdeiro reponente.

§ 9º

Os dotes ou contractos ante-nupciaes não valem contra terceiro: Sem escriptura publica; Sem expressa exclusão da communhão; Sem estimação; Sem insinuação, nos casos em que a lei exige.

§ 10

As hypothecas legaes de toda e qualquer especie em nenhum caso valerão contra terceiros, sem a indispensavel formalidade da inscripção e especialisação.

§ 11

Não se considera derogado por este decreto o direito, que ao exequente compete, de proseguir a execução da sentença, contra os adquirentes dos bens do condemnado; mas, para ser opposto a terceiros, conforme valer, depende de inscripção (art. 9º) e especialisação.