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Artigo 20 do Decreto de 19 de Janeiro de 1890

Substitue as leis n. 1.237 de 24 de setembro de 1864

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Art. 20

Ficam sujeitos á jurisdicção commercial e á fallencia todos os assignatarios de effeitos commerciaes, comprehendidos os que contrahirem emprestimos mediante hypotheca ou penhor agricola, por somma superior a 5:000$000.