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Artigo 18 do Decreto de 19 de Janeiro de 1890

Substitue as leis n. 1.237 de 24 de setembro de 1864

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Art. 18

Os bancos e sociedades de credito real e qualquer capitalista poderão tambem fazer emprestimos aos agricultores, a curto prazo, sob penhor de colheitas pendentes, productos agricolas, de animaes, machinas, instrumentos e quaesquer outros accessorios não comprehendidos nas escripturas de hypotheca, e, quando o estejam, precedendo consentimento do credor hypothecario.

§ 1º

Este penhor ficará em poder do mutuario, e a prelação delle proveniente exclue todo e qualquer privilegio, devendo ser inscripto no competente registro hypothecario, para que possa produzir os seus devidos effeitos.

§ 2º

Serão punidos com as penas do art. 264 do codigo criminal a alienação sem consentimento do credor e os desvios dos objectos que tiverem sido dados em penhor para a celebração de taes emprestimos, e bem assim todos e quaesquer actos praticados em fraude das garantias do debito contrahido.

§ 3º

Na execução deste penhor serão observadas as prescripções dos arts. 4º e 5º, quanto ao processo, julgamento e execução das acções hypothecarias.