Artigo 16 do Decreto de 19 de Janeiro de 1890
Substitue as leis n. 1.237 de 24 de setembro de 1864
Acessar conteúdo completoArt. 16
Em quaesquer execuções promovidas por credores chirographarios contra o devedor commum, poderá o credor hypothecario defender, por via de embargos, os seus direitos e privilegios, para o fim de obstar a venda do immovel ou immoveis hypothecados.