Artigo 15 do Decreto de 19 de Janeiro de 1890
Substitue as leis n. 1.237 de 24 de setembro de 1864
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ao executado, além dos embargos autorizados nos arts. 577 e 578 do regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850 , não é permittido oppôr contra as escripturas de hypothecas outros, que não os de nullidades de pleno direito, definidas no mencionado regulamento e das que são expressamente pronunciadas pela legislação hypothecaria; subsistindo em vigor, quanto aos credores, as disposições dos arts. 617 e 686, §§ 4º e 5º, do dito regulamento , sem prejuizo das prescripções do § 5º do art. 240 e do § 8º do art. 292 do regulamento n. 3.453 de 26 de abril de 1865 , para os casos que não forem de insolvabilidade ou de fallencia.