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Artigo 14, Parágrafo 11 do Decreto de 19 de Janeiro de 1890

Substitue as leis n. 1.237 de 24 de setembro de 1864

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Art. 14

Nas acções e execuções hypothecarias e pignoraticias por dividas contrahidas antes e depois do presente decreto serão observadas, não só as disposições contidas na 2ª parte, titulos 1º , 2º e 3º do regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850 , guardado, quanto ás peças de que se devem compor as cartas de sentenças, o que se acha estabelecido no decreto n. 5737 de 2 de setembro de 1874 , mas tambem todas as disposições sobre materia de nullidades e recursos de aggravo, appellação e revista, sua interposição e fórma de processo, de que trata a 3ª parte do mencionado regulamento n. 737 , com as seguintes alterações, extensivas igualmente ás execuções commerciaes:

§ 1º

Fica em todos os casos abolida a adjudicação judicial obrigatoria. Si os bens penhorados não encontrarem na primeira praça lanço superior á avaliação, irão a segunda, guardado o intervallo de oito dias, dispensados os prégões com abatimento de 10 %, e, si nesta ainda, não encontrarem lanço superior, ou igual, ao valor dos mesmos bens, proveniente do referido abatimento de 10 %, irão a terceira, com igual abatimento de 10 %, e nella serão vendidos pelo maior preço, que for offerecido, ficando salvo ao exequente, em qualquer das praças, o direito de lançar, independente de licença do juiz, ou de requerer que os mesmos bens lhe sejam adjudicados.

§ 2º

Quando nas execuções houver mais de um licitante, será preferido aquelle que se propuzer a arrematar englobadamente todos os bens levados a praça, comtanto que offereça na primeira praça preço, pelo menos, igual ao da avaliação, e, nas outras duas, preço, pelo menos, igual ao maior lanço offerecido.

§ 3º

E' licito, não só ao executado, mas tambem a sua mulher, ascendentes e descendentes, remir, ou dar lançador a todos ou a alguns dos bens penhorados até á assignatura do auto de arrematação, sem que seja necessaria a citação do executado.

§ 4º

Para que o executado, sua mulher, ascendentes e descendentes, possa remir ou dar lançador a todos ou a alguns de seus bens, é preciso que offerça preço igual ao da avaliação, na primeira praça, e, nas outras, ao maior que nellas for offerecido.

§ 5º

Nenhuma das pessoas acima indicadas poderá remir ou dar lançador a algum ou alguns bens, havendo licitante, que se proponha arrematar todos os bens, offerecendo por elles os preços que na occasião tiverem.

§ 6º

A assignacão de 10 dias e substituida pelo processo executivo, estabelecido nos arts. 310 a 317 do regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850 , effectuando-se a penhora do immovel ou immoveis hypothecados, seja a acção intentada contra o devedor, seja contra os terceiros detentores.

§ 7º

Para se propôr a acção e effectuar-se a penhora, quando aquella for intentada contra os herdeiros ou successores do originario devedor, basta que o mandado executivo seja intimado áquelle que estiver na posse e cabeça do casal, ou na administração do immovel ou immoveis hypothecados, podendo a intimação aos demais interessados ser feita por editaes, com o prazo de 30 dias.

§ 8º

Achando-se ausente ou occultando-se o devedor, de modo que não seja possivel a prompta intimação do mandado executivo, se procederá ao sequestro, como medida assecuratoria aos direitos do credor. Contra o sequestro assim feito, não se admittirá nenhuma especie de recurso.

§ 9º

A expedição do mandado executivo, ou do mandado de sequestro, nos casos em que este couber, não será concedida, sem que a petição, em que taes diligencias forem requeridas, seja instruida com a escriptura de divida e hypotheca.

§ 10

A jurisdicção será sempre a commercial e o fôro competente o do contracto, ou da situação dos bens hypothecados, á escolha do mutuante.

§ 11

Servirá para base da hasta publica a avaliação constante do contracto.