Artigo 12 do Decreto de 19 de Janeiro de 1890
Substitue as leis n. 1.237 de 24 de setembro de 1864
Acessar conteúdo completoArt. 12
O cancellamento tem logar por convenção das partes e sentença dos juizes e dos tribunaes.
Substitue as leis n. 1.237 de 24 de setembro de 1864
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